Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 63

Capítulo XV - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 63

- A inspeção e fiscalização também poderão ser exercidas por agente de fiscalização habilitado e credenciado por órgão conveniado, nos termos do convênio, ajuste ou acordo de que trata o art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 8.198/2014, art. 4º.]]

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