Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 67

Capítulo XVII - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS (Ir para)

Art. 67

- Para efeito de análise de controle, proceder-se-á à colheita de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

§ 1º - Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho importados, proceder-se-á à análise de controle por amostragem.

§ 2º - Poderá ser dispensada a amostragem de vinhos e derivados da uva e do vinho importados destinados à participação em concursos, julgamentos, feiras e eventos de degustação.

§ 3º - Os procedimentos previstos no caput não se aplicam aos vinhos de excepcional qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total