Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 68

Capítulo XVII - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS (Ir para)

Art. 68

- O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao estabelecimento responsável e ao detentor do vinho ou do derivado da uva e do vinho, quando distintos.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

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