Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XVII - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS (Ir para)
Art. 70- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.
Parágrafo único - Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.
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