Legislação

Decreto 8.200, de 26/02/2014

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, em 25 de maio de 2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de janeiro de 2003, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, conforme retificado, promulgado pelo Decreto 4.809, de 15/08/2003; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e da Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de maio de 2012, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38,

DECRETA:

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Decreto 4.809, de 15/08/2003 (Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, conforme retificado)
Decreto 3.989, de 29/10/2001 (Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)