Legislação

Decreto 8.223, de 03/04/2014

Art.
Art. 5º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
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