Legislação
Decreto 8.228, de 22/04/2014
- A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1º - Poderá haver subdelegação apenas:
I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;
II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º - A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I, II e III, do Decreto 7.689, de 2/03/2012.
Decreto 7.689, de 02/03/2012, art. 7º (Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens)§ 3º - Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º - As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei 12.527, de 18/11/2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 24 ( Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;