Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art. 14

Capítulo II - DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL (Ir para)

Art. 14

- O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I - educação ambiental;

II - assistência técnica e extensão rural;

III - produção e distribuição de sementes e mudas; e

IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total