Legislação
Decreto 8.235, de 05/05/2014
Capítulo II - DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL (Ir para)
Art. 14- O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
I - educação ambiental;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.
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