Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art. 15

Capítulo II - DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL (Ir para)

Art. 15

- Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.

Parágrafo único - As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

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