Legislação
Decreto 8.240, de 21/05/2014
Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 12- Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único - É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.
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