Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014
(D.O. 22/05/2014)

Art. 2º

- Os convênios ECTI terão como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.


Art. 3º

- Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.

Parágrafo único - Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I - fundação de apoio;

II - IFES ou demais ICT apoiada; e

III - partícipe de natureza diferente das anteriores.


Art. 4º

- Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único - As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.


Art. 5º

- Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.

Parágrafo único - Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.


Art. 6º

- Quando firmado com empresas interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI serão celebrados por meio dos critérios de habilitação regulamentados neste Decreto.


Art. 7º

- As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.


Art. 8º

- Os convênios ECTI poderão ser celebrados com organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.


Art. 9º

- Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes.

§ 1º - Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;

II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei 8.958/1994;

III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 2º - No âmbito dos projetos de que trata o § 1º, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.

§ 3º - É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.


Art. 10

- Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:

I - objeto e seus elementos;

II - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;

III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

V - valor do convênio e cronograma de desembolso;

VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;

VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - forma e prazo de prestação de contas;

XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.

§ 1º - O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.

§ 2º - O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei 8.958/1994.

Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 6º (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Art. 11

- Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004.

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

Art. 12

- Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único - É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.


Art. 13

- Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.


Art. 14

- É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.


Art. 15

- As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente.


Art. 16

- As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento.