Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art. 13

Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.

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