Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art. 15

Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente.

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