Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art.

Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Quando firmado com empresas interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI serão celebrados por meio dos critérios de habilitação regulamentados neste Decreto.

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