Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art.

Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único - As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.

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