Legislação

Decreto 8.241, de 21/05/2014

Art. 15
Art. 15

- O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

§ 1º - Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.

§ 2º - No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

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