Legislação

Decreto 8.241, de 21/05/2014

Art.
Art. 3º

- Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único - Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

NI1 = Capítulo I - Da Pesquisa de Mercado Prévia à Contratação

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