Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 34- No ato de concessão da certificação ou de sua renovação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, poderão compensar o número de bolsas devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)§ 1º - Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput poderão requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 2º - O descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade implicará o cancelamento da certificação da entidade em relação a todo o seu período de validade.
§ 3º - O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado uma única vez.
§ 4º - As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.
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