Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)

Art. 29

- Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Art. 30

- Para os fins de concessão da certificação ou de sua renovação, a entidade de educação deverá observar o disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 1º - A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

§ 2º - O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição da concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral desenvolvidos pela entidade para cumprimento do previsto nos arts.13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, e no planejamento destas ações para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada.

§ 3º - O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 9.394, de 20/12/1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

§ 4º - Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.

§ 5º - O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral deverão estar previstos no plano de atendimento, de forma discriminada.

§ 6º - Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996, com a Lei 12.513, de 26/10/2011, e com o Decreto 5.154, de 23/07/2004, na forma definida pelo Ministério da Educação.

Decreto 5.154, de 23/07/2004 (Ensino. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

Art. 31

- O Ministério da Educação estabelecerá as definições necessárias ao cumprimento das proporções de bolsas de estudo, benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Art. 32

- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão:

I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e

II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerado o número total de alunos matriculados.


Art. 33

- As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 1º - Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei 12.101/2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação.


Art. 34

- No ato de concessão da certificação ou de sua renovação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, poderão compensar o número de bolsas devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 1º - Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput poderão requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade no prazo improrrogável de trinta dias.

§ 2º - O descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade implicará o cancelamento da certificação da entidade em relação a todo o seu período de validade.

§ 3º - O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado uma única vez.

§ 4º - As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.


Art. 35

- Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3º; e

II - da instituição de educação:

a) ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

b) relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários;

c) plano de atendimento, na forma definida pelo art. 30, durante o período pretendido de vigência da certificação;

d) regimento ou estatuto; e

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas.

§ 1º - O requerimento será analisado em relação ao cumprimento do número mínimo de bolsas de estudo a serem concedidas e,quanto ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e os critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.


Art. 36

- Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.