Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 40

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 40

- A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o § 1º do art. 6º-B da Lei 8.742/1993, é condição suficiente para a obtenção da certificação.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 6º-B (Assistência social)

§ 1º - A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei 8.742/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende da formalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4º.

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