Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 38

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 38

- Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários.

§ 1º - Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3º da referida lei.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 3º (Assistência social)

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas entidades de assistência social:

I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4º do art. 10;

II - as de que trata o inciso II do caput do art. 430 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei 8.742/1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990; e

Lei 8.742, de 08/12/1993 (Assistência Social)
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CLT, art. 430 (Aprendizagem).

III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

§ 3º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei 10.741, de 01/10/2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei 10.741/2003.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 35 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)
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