Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 30

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- Para os fins de concessão da certificação ou de sua renovação, a entidade de educação deverá observar o disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 1º - A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

§ 2º - O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição da concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral desenvolvidos pela entidade para cumprimento do previsto nos arts.13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, e no planejamento destas ações para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada.

§ 3º - O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 9.394, de 20/12/1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

§ 4º - Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.

§ 5º - O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral deverão estar previstos no plano de atendimento, de forma discriminada.

§ 6º - Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996, com a Lei 12.513, de 26/10/2011, e com o Decreto 5.154, de 23/07/2004, na forma definida pelo Ministério da Educação.

Decreto 5.154, de 23/07/2004 (Ensino. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
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