Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 41- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.
§ 1º - O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º - As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.
§ 3º - Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:
I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.
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