Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)

Art. 41

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.

§ 1º - O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.

§ 2º - As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.

§ 3º - Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:

I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;

II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e

III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.


Art. 42

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.


Art. 43

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.