Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 36- Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.
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