Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 36

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.

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