Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 35- Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3º; e
II - da instituição de educação:
a) ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários;
c) plano de atendimento, na forma definida pelo art. 30, durante o período pretendido de vigência da certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas.
§ 1º - O requerimento será analisado em relação ao cumprimento do número mínimo de bolsas de estudo a serem concedidas e,quanto ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e os critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
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