Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 65- A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
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