Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)
- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.
§ 1º - Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.
§ 2º - Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.
- A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
- Conforme disposto no art. 16 da Lei 12.868/2013, os requerimentos de concessão de certificação das entidades da área de educação, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a publicação da Lei 12.868/2013.
Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)Parágrafo único - Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação da Lei 12.868/2013, caso sejam mais vantajosos à entidade de educação requerente.
- O disposto no art. 17 da Lei 12.101/2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na publicação da Lei 12.868/2013.
Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 17 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
§ 1º - Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei 12.101/2009, o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei 12.868/2013.
§ 2º - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.
- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 6/04/1998.
Parágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decretono 7.237, de 20/07/2010, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
- O Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 15 (FUNDEB. Lei 11.494/2007. Regulamento. )Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
- Fica revogado o Decreto 7.237, de 20/07/2010.
Decreto 7.237, de 20/07/2010 (Seguridade social. Tributário. Regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - José Henrique Paim Fernandes - Arthur Chioro - Tereza Campello