Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)

Art. 64

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.

§ 1º - Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.

§ 2º - Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.


Art. 65

- A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.


Art. 66

- Conforme disposto no art. 16 da Lei 12.868/2013, os requerimentos de concessão de certificação das entidades da área de educação, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a publicação da Lei 12.868/2013.

Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)

Parágrafo único - Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação da Lei 12.868/2013, caso sejam mais vantajosos à entidade de educação requerente.


Art. 67

- O disposto no art. 17 da Lei 12.101/2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na publicação da Lei 12.868/2013.

Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 17 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 1º - Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei 12.101/2009, o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei 12.868/2013.

§ 2º - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.


Art. 68

- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 6/04/1998.

Parágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decretono 7.237, de 20/07/2010, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.


Art. 69

- O Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 15 (FUNDEB. Lei 11.494/2007. Regulamento. )
[Art. 15 - [...]
[...]
V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, observado o disposto no § 3º;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
[...]
§ 3º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei 11.494, de 20/06/2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei 9.394, de 20/12/1996, conforme o caso.] (NR)
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

Art. 70

- Fica revogado o Decreto 7.237, de 20/07/2010.

Decreto 7.237, de 20/07/2010 (Seguridade social. Tributário. Regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social)

Art. 71

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - José Henrique Paim Fernandes - Arthur Chioro - Tereza Campello