Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art.

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Ir para)
Art. 7º

- Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 24 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Parágrafo único - A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
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