Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 47

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partirda data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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