Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)

Art. 47

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partirda data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Art. 48

- Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com o relato dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.

§ 3º - O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.

Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)