Legislação

Decreto 8.252, de 26/05/2014

Art. 16
Art. 16

- A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

§ 1º - Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.

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