Legislação
Decreto 8.252, de 26/05/2014
- A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 16 - A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:]
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis.
§ 1º - Até 15/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.]
§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.]
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