Legislação
Decreto 12.256, de 21/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 8.252, de 26/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.252/2014, art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
[...]
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
[...]
V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]
XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 7º - O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 9º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
[...]
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 12 - A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.897, de 18/12/2013. [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]
[...]
§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 5º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 13 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e
[...]
§ 3º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 4º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 16 - A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
§ 1º - Até 15/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 21 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater.] (NR)
§ 1º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
[...]
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
[...]
V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]
XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 7º - O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 9º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
[...]
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 12 - A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.897, de 18/12/2013. [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]
[...]
§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 5º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 13 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e
[...]
§ 3º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 4º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
[...]] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 16 - A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
§ 1º - Até 15/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.] (NR)
[Decreto 8.252/2014, art. 21 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater.] (NR)
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