Legislação

Lei 12.897, de 18/12/2013

Art. 10
Art. 10

- Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como:

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 66 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão da gestão da Anater:]

I - definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º - Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º.]]

Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total