Legislação

Decreto 8.252, de 26/05/2014

Art. 13
Art. 13

- O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - metas a serem atingidas, objetivos do contrato, prazos de execução e indicadores de desempenho, conteúdos, métodos e abordagem de desenvolvimento;

II - programa de trabalho a ser executado pela Anater com os planos de ação anuais;

III - critérios objetivos de avaliação de desempenho;

IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e cronograma de desembolso por fonte;

V - critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Anater;

VI - responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - condições para sua revisão e renovação; e

VIII - prazo de vigência.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:

I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;

II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário na fiscalização, monitoramento e avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução, nos termos do art. 67 da Lei 8.666, de 21/01/1993; e

III - a previsão de que os recursos orçamentários repassados à Anater sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão.

§ 2º - O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 4º do art. 13 da Lei 12.897/2013, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto.

Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 13 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)

§ 3º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 4º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 5º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Anater autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, - Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

§ 6º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 7º - O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

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