Legislação
Decreto 8.252, de 26/05/2014
- O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:]
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 12.256, de 21/11/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
III - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII - representante de governos estaduais.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 3º - O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
§ 4º - O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de renúncia;
II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou
III - destituição por decisão de dois terços de seus membros:
a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou
b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.
§ 5º - Além das hipóteses do § 4º, os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
II - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou
III - exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.
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