Legislação

Decreto 8.252, de 26/05/2014

Art.
Art. 6º

- Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da Anater:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 20 da Lei 12.897/2013;

Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 20 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei 12.897/2013;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da Anater;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - deliberar sobre a proposta de regulamento de acreditação e credenciamento de pessoas jurídicas no âmbito da Anater para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;

X - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 15 da Lei 12.897/2013; e

XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

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