Legislação

Decreto 8.254, de 26/05/2014

Art.
Art. 4º

- Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar [bom];

III - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;

IV - sejam considerados [apto para o serviço do Exército] em inspeção de saúde para fins de promoção; e

V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto 4.853, de 6/10/2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Decreto 4.853, de 06/10/2003 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército)

Parágrafo único - Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-mores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.

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