Legislação

Decreto 8.256, de 26/05/2014

Art.
Art. 7º

- Aos créditos de instalação previstos no art. 2º deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I - Apoio Inicial I e II:

a) reembolso:

1. Apoio Inicial I - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e

2. Apoio Inicial II - em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea [a]; e

II - Fomento e Fomento Mulher:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea [a].

Parágrafo único - A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2º, fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.

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