Legislação
Decreto 8.257, de 29/05/2014
Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA (Ir para)
Art. 15- A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei 10.893/2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei 9.432/1997.
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 17 (Marinha Mercante. AFRMM. FMMLei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Administrativo. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
Parágrafo único - O ressarcimento de que trata o caput:
I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e
II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986.
Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º (Tributário. Altera dispositivos da Lei 7.450, de 23/12/1985).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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