Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 11

- O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, antes da:

I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro? ou

II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.

§ 1º - O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:

I - quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador? e

II - nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.

§ 2º - A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico - CE - Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º - A TUM não incide sobre a carga:

I - destinada ao exterior?

II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893, de 2004? e

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 14 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM

III - submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 10.893/2004.

§ 4º - Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.

§ 5º - O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (IPI. Base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.


Art. 12

- O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 13, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.


Art. 13

- Sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos e sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor inferior ao devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos art. 43, art. 44 e art. 61 da Lei 9.430/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 43, e ss. (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Art. 14

- Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 22 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

Art. 15

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei 10.893/2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei 9.432/1997.

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 17 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Administrativo. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)

Parágrafo único - O ressarcimento de que trata o caput:

I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e

II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986.

Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º (Tributário. Altera dispositivos da Lei 7.450, de 23/12/1985).