Legislação
Decreto 8.257, de 29/05/2014
Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA (Ir para)
Art. 14- Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 22 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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