Legislação
Decreto 8.257, de 29/05/2014
Capítulo V - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (Ir para)
Art. 10- O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.
CTN, art. 124 (Responsabilidade solidária).§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º - Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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