Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 10

- O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

CTN, art. 124 (Responsabilidade solidária).

§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º - Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.