Legislação

Decreto 8.260, de 29/05/2014

Art. 13
Art. 13

- Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo)

I - correção de erros materiais;

II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e

III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente.

Redação anterior (Original): [Art. 13 - Os quantitativos referidos no Anexo I e II poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para a correção de erros materiais, atualizações ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.]

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