Legislação

Decreto 12.281, de 29/11/2024

Art.
Art. 2º

- O Decreto 8.260, de 29/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.260/2014, art. 5º - Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. [[Decreto 8.260/2014, art. 4º.]]
§ 1º - [...]
§ 2º - As alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 8º - Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação:
[...]] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 9º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 12 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e das demais normas sobre concursos públicos.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 13 - Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e
III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente.] (NR)
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