Legislação
Decreto 8.260, de 29/05/2014
- Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação:
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:]
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.
Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federaisParágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;
II - observância dos limites dos Anexos I e II;
III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar 101, de 3/05/2000; e
Lei Complementar 101, de 03/05/2000 (Responsabilidade fiscal)IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.
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