Legislação

Decreto 8.270, de 26/06/2014

Art.
Art. 4º

- O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Previdência Social;

II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.

§ 2º - A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º - A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.

§ 4º - Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.

§ 5º - Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 6º - O Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 7º - O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

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