Legislação
Decreto 8.275, de 27/06/2014
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE DA SUDAM (Ir para)
Art. 12- À Ouvidoria compete:
I - analisar, de modo adequado, e encaminhar às unidades organizacionais da SUDAM, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, e do público interno, em relação à SUDAM;
IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionado às competências institucionais da SUDAM; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
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