Legislação

Decreto 8.275, de 27/06/2014

Art. 20

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SUPERINTENDENTE DA SUDAM (Ir para)

Art. 20

- Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDAM;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM e da Diretoria Colegiada;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

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